quarta-feira, 21 de março de 2012

Prefeito Geraldo Gomes é condenado por improbidade

Sentença judicial

JEREMIAS DOS SANTOS SILVA (penalidades). 43.JEREMIAS DOS SANTOS SILVA deve ressarcir solidariamente com o Prefeito ao Município de Currais Novos R$ 19.479,90 (dezenove mil quatrocentos e setenta e nove reais e noventa centavos), ou seja, seis vezes a diferença entre o recebido e o valor referido no edital.

44.Destaco, que em razão da participação do promovido JEREMIAS DOS SANTOS SILVA, apenas na condição de contratado e partícipe de burla no processo licitatório, considero o ressarcimento do valor percebido ilicitamente como penalidade suficiente, bem como proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de dez anos (art. 12, inciso I). GERALDO GOMES DE OLIVEIRA (penalidades).

45.GERALDO GOMES DE OLIVEIRA deve ressarcir solidariamente com o outro promovido R$ 19.479,90 (dezenove mil quatrocentos e setenta e nove reais e noventa centavos), ou seja, seis vezes a diferença entre o valor pago indevidamente e o valor referido no edital do último concurso aberto e que era pago à engenheira que pediu exoneração.

46.Quanto à decretação da suspensão dos direitos políticos, necessária em razão da prática do ilícito pelo Prefeito Municipal, que deve servir de exemplo para a população, fixo a mesma em seu grau mínimo, ou seja, pelo prazo de cinco anos (art. 12, inciso II, da Lei de Improbidade), quantificação esta que se mostra razoável, ante a existência de dano e a extensão da ofensa aos princípios da Administração decorrente da prática do ato ímprobo, conforme regra do art. 12, incisos II e III e, também, como forma de inibir a prática referida nos presentes autos, pois o próprio promovido GERALDO GOMES afirmou ter conhecimento da realidade orçamentária de Currais Novos, da necessidade da contratação de Engenheiros Civis, não tendo realizado concurso público mesmo diante da tal situação. 

47.Além da presença do dolo exarcerbado e pelas razões acima expostas, também levando em consideração a capacidade financeira do réu na época em que praticou o ilícito Engenheiro e Prefeito Municipal e tendo como patamar os vencimentos de Prefeito Municipal, considero proporcional à conduta, a fixação da multa em 30 (trinta) vezes o valor do último subsídio que o mesmo recebeu dos cofres do Município de Currais Novos. 48.Da mesma forma e, motivos estabelecidos nos itens anteriores, CONDENO GERALDO GOMES DE OLIVEIRA à pena de proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de cinco anos (art. 12, inciso II). 49.Declaro, ainda, a perda da função pública por parte do Prefeito GERALDO GOMES DE OLIVEIRA em razão da prática do ato de improbidade administrativa. 

47.Pelas razões acima expostas, impõe-se o julgamento de procedência, em parte, dos requerimentos formulados na inicial. III DISPOSITIVO.

48.De acordo com as razões acima esposadas JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos formulados na inicial em desfavor de JEREMIAS DOS SANTOS SILVA e GERALDO GOMES DE OLIVEIRA, razão pela qual declaro o presente processo extinto com resolução de mérito, nos termos do art. 269, inciso I, do CPC.

49.Assim, conforme fundamentação, CONDENO os requeridos às penas estabelecidas nos itens 43 e 44 (JEREMIAS DOS SANTOS SILVA) e 45 a 49 (GERALDO DOS SANTOS SILVA).
50.Sem condenação em honorários advocatícios por acompanhar a corrente que entende não serem eles devidos quando a ação é proposta pelo Ministério Público, ainda que o pedido seja julgado procedente quanto à tutela coletiva.

51.Após o trânsito em julgado, comunique-se ao Tribunal Regional Eleitoral o teor desta decisão, para os fins de anotação da suspensão dos direitos políticos dos réus e lance-se no cadastro do CNJ de condenados por improbidade administrativa. Ressalte-se que após o referido prazo deve ser empossado o Vice-Prefeito para o exercício do restante do Mandato 2009/2012 (fazer conclusão para as providências necessários). Com relação às condenações em valores, vista ao Ministério Público após o trânsito. 

52.Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Currais Novos, segunda-feira, 19 de março de 2012.
Marcus Vinícius Pereira Júnior Juiz de Direito

Por: Vlaudey Liberato

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